Notícia
Justiça reconhece direito dos contribuintes de promoverem a saída dos estabelecimentos de mesma titularidade sem incidência do ICMS diferido
Estados vinham criando obstáculos à livre circulação da mercadoria sem a incidência do imposto entre estabelecimentos da mesma empresa
A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais não pode exigir o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de transferências de sucata entre os galpões da mesma titularidade, mesmo com diferimento. O entendimento é da juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (MG), que destacou que a simples transferência dos materiais adquiridos pela empresa, beneficiados pelo diferimento do recolhimento do ICMS, para outro estabelecimento de mesma titularidade, ainda que localizado em outro Estado, não importa em operação subsequente a ensejar a incidência do referido imposto.
As empresas impetraram mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra o ato que consideraram ilegal e abusivo. Elas atuam no segmento de reciclagem e fazem jus ao deslocamento de suas mercadorias, sem o pagamento do referido imposto estadual entre matriz e filial. A juíza determinou ainda que o órgão público se abstenha de apreender a mercadoria em trânsito, por falta de recolhimento do ICMS, mesmo diferido, desde que este seja o único motivo.
Esta é a quarta liminar deste tipo obtida pelo escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, sendo duas em Minas Gerais, uma em São Paulo e uma em Alagoas. “Nós vínhamos combatendo isso com os casos pontuais. Agora, conseguimos a decisão assegurando a circulação da mercadoria, atendendo entendimento do STF sobre não incidência, mesmo quando nas operações antecedentes havia o diferimento. Tem um número enorme de empresas com este problema hoje tanto no varejo quanto na indústria”, comenta o sócio Joaquim Rolim Ferraz.
A hipótese é que a simples movimentação física da mercadoria, que não corresponda a uma preexistente operação (circulação de mercadoria), além de não descaracterizar a existência de autonomia entre os estabelecimentos matriz e filial, também não permite a quebra do diferimento do imposto. “A decisão assegura o direito de promover o deslocamento interestadual de mercadoria com diferimento, de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, sem a incidência/ pagamento do ICMS”, explica o sócio tributarista da banca, Rangel Fiorin.
A petição feita pelo escritório detalha que o fenômeno do diferimento deve ser tratado como uma postergação do pagamento da obrigação tributária, implicando assumir, no momento adequado, a incidência de norma jurídica tributária e o pagamento do ICMS, sem ignorar os mandamentos legais e orientação jurisprudencial.
Os Estados sustentavam que, quando a mercadoria foi adquirida com o diferimento, se transferida para outro estabelecimento da mesma empresa localizada em outro ente da federação, haveria a quebra do diferimento anterior e, com base neste entendimento, exige do contribuinte o ICMS, ilegalmente. Em alguns casos, ocorreu a apreensão das mercadorias nas barreiras e a exigência do pagamento do ICMS, anteriormente diferido, como condição para a liberação da carga.
Segundo Ferraz, os Estados, estavam contrariando o julgamento do STF que assegurou a livre circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sem a incidência do ICMS, em todo o território nacional, lavrando auto de infração, quando nas operações antecedentes internas havia o diferimento, a postergação do momento para o pagamento do ICMS, ou seja, estavam criando obstáculos à livre circulação dos produtos.
“O livre trânsito foi assegurado pelo STF e STJ (vide ADC nº 49 e do Tema 1.099 do STF, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este materializado na Súmula nº 166 e também no bojo do REsp 1.125.133/SP)”, afirma.
Em julho deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu decisão inédita que autorizou a transferência de mercadorias para estabelecimento da mesma empresa em todo território nacional sem a incidência de ICMS, mesmo quando nas operações antecedentes, internas, havia o diferimento do ICMS.